Ementa
DB DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA,
VINHEDO AM COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
MS-VINHEDO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
VINHEDO DISTRIBUIDORA INSUMOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA
Neudir Frare
VINHEDO RS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
I – O presente recurso veio distribuído a esta Relatoria tendo como fulcro se tratar, supostamente, de
“ações e recursos alheios às áreas de especialização” (artigo 111, I, do Regimento Interno).
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0147940-74.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 28.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0147940-74.2025.8.16.0000 Recurso: 0147940-74.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): NEUDIR FRARE JUNIOR Agravado(s): PANTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP DB DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, VINHEDO AM COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA MS-VINHEDO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA VINHEDO DISTRIBUIDORA INSUMOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Neudir Frare VINHEDO RS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA I – O presente recurso veio distribuído a esta Relatoria tendo como fulcro se tratar, supostamente, de “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (artigo 111, I, do Regimento Interno). II – Decisão preliminar afasta o pedido de antecipação de tutela, evidenciando o descabimento do pedido (mov. 29.1). III – Posteriormente, Entes da Federação incluídos como interessados pelo Agravante se manifestam pela incompetência notória do Tribunal de Justiça do Paraná para julgar ação de interesse, dentre outros, da Caixa Econômica Federal, do Estado de São Paulo, do Estado de Rondônia, do Estado do Mato Grosso do Sul, do Estado de Santa Catarina, do Estado do Amazonas, do Estado do Rio Grande do Sul e do Ministério da Fazenda (União). IV – Conforme relata em sua inicial, “O AUTOR, NEUDIR FRARE JUNIOR, jovem médico, é filho do primeiro RÉU, NEUDIR FRARE. Em um passado recente, confiando plenamente em seu genitor, teve seu nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF) utilizados de forma ardilosa e fraudulenta por NEUDIR FRARE (PAI) para a constituição e alteração de diversas sociedades empresárias, que se revelaram verdadeiras empresas de fachada, sem qualquer propósito lícito de atuação comercial.” V – Melhor analisando a natureza da demanda, o pedido do Agravante, em sua exordial (mov. 1.19 – 1º Grau), temos que a competência para julgamento do presente recurso, em razão da matéria, não seria desta 4ª Câmara Cível: VI – Conforme disciplina o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu artigo 110, compete: “VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: (...) c) ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade;” VII – Considerando que a pretensão do Agravante envolve declaração de nulidade ou inexistência de relações societárias, nos parece, salvo melhor juízo, que a competência seria da 17ª e 18ª Câmara Cível. VIII – Assim, deixo de conhecer do presente recurso, em razão da incompetência material desta 4ª Câmara Cível, determinando a redistribuição por sorteio a desembargador componente da 17ª ou 18ª Câmara Cível, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 179 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devendo ocorrer a correspondente compensação de processos. Publique-se, registre-se, intimem-se. Curitiba, 28 de setembro de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
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